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Artigo

Vamos falar sobre Federação Partidária e seus reflexos nas eleições 2022: uma análise jurídico-política

Introdução

O presente texto aborda, metodologicamente, o conteúdo normativo do Projeto de Lei 2522/2015, que altera a Lei 9096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), de forma a instituir as Federações de Partidos Políticos, e seus reflexos nas eleições 2022, onde serão eleitos Presidentes, Governadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais.

1. Aspectos normativos das Federações Partidárias.

Segundo o Projeto de Lei em análise, a Federação Partidária poderá ser formada a partir da reunião de dois ou mais partidos, ou seja, não existe limite quantitativo de partidos.

Em termos protocolares, a Federação deverá ser registrada junto ao Tribunal Superior Eleitoral e passará a funcionar de forma una, consoante previsto no projeto: “a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária” (Projeto de Lei nº 2522/2015).

As regras de fidelidade partidária e funcionamento parlamentar serão aplicadas às Federações Partidárias, ao mesmo tempo que fica preservada a identidade e autonomia dos partidos que compõem uma Federação.

Vale ressaltar que a Federação tem um prazo mínimo de quatro anos, devendo ser composta por partidos devidamente registrados junto ao Tribunal Superior Eleitoral e com abrangência nacional.

Caso um partido descumpra o prazo de quatro anos, ficará impedido de ingressar em uma Federação durante as próximas duas eleições, ficando impedida, ainda, de utilizar o fundo partidário. Mesmo com a saída de partidos membros a Federação continuará funcionando, desde que tenha, no mínimo, dois partidos coligados.

Para a criação da Federação o Estatuto próprio regulará as regras internas, bem como a escolha e registro de candidatos. Em caso de desfiliação de um detentor de mandato, sem justificativa, haverá a perda do mandato.

2. Reflexos nas eleições 2022

À luz da hermenêutica sistemática, observamos que a Federação Partidária corresponde, ontologicamente, as antigas coligações partidárias. As eleições 2020 foram marcadas pelo fim das coligações, uma espécie de teste. Com o fim das coligações cada partido político precisou montar uma chapa muito mais competitiva eleitoralmente, inclusive com todas as exigências de cotas, o que era diluído nas coligações. A grande importância das coligações era a divisão dos ônus da composição das listas de candidatos, com o fim das coligações em 2020, vários diretórios municipais nem conseguiram lançar candidatos.

É certo que a dinâmica apresentada atualmente no sistema proporcional, por exemplo, encontramos alguns paradoxos lógicos principalmente quando falamos de bases ideológicas, posto que um eleitor poderia votar em uma preferência mais liberal e ao mesmo tempo está corroborando para um candidato comunista, ser declarado “de direita” e favorecer outro “de esquerda”, desvirtuando a vontade de boa parcela do eleitorado, o que na Federação poderia ser um pouco mitigado.

Diante das dificuldades apresentadas em 2020, o Projeto de Lei em análise traz uma nova perspectiva eleitoral, uma vez que a Federação Partidária vai além da coligação. Aquela tem duração mínima de quatro anos, já as coligações só eram para fins eleitorais.

Outro ponto importante da Federação Partidária é a sobrevivência dos partidos menores e com menos recursos financeiros. Há de se cogitar em uma verdadeira redução de partidos políticos, que passarão a se unir em torno de uma causa e não só para fins eleitorais, já que há uma duração mínima de quatro anos de união partidária.

Em contrapartida, no cenário político, muitas objeções são criadas sob o argumento que o instituto da Federação Partidária criaria de forma indireta um maior benefício a Partidos Políticos menores sem representatividade, já muitos deles temem a cláusula de barreira, bem com o surge o questionamento sobre a capacidade dessa “nova modalidade de coligação” conseguirem replicar essa união por todos os Estados da Federação.

Não resta dúvidas que o projeto em debate tenta de alguma forma, minimizar os efeitos das também chamadas “clausulas de desempenho” instituídas pela Emenda Constitucional 97/2017, já que nas próximas eleições vão ser exigidos um percentual substancial de votos válidos na disputa para Deputado Federal, sob pena de não ter acesso a recursos e horário eleitoral gratuito, o que nos leva a acredita que uma das motivações do projeto seja na verdade garantir a manutenção de viabilidade econômica e publicitária dos seus Partidos.

Porém, acreditando nas fundamentações principiológicas que deveriam reger nosso sistema eleitoral, principalmente quando estamos diante de uma Democracia, o projeto pode ser analisado como um passo curto de uma reforma eleitoral que seja orientada pela redução partidária que de certa maneira poderia trazer maior estabilidade, governabilidade e legitimidade para as agremiações formadas, como uma maior compatibilidade ideológica.

3. Conclusão

Assim, caso o Projeto de Lei 2522/1995 se torne uma Lei, teremos um novo desafio para os partidos políticos que nesse primeiro momento querem ganhar força eleitoral, pois terão que se unir, mas não de forma momentânea e local, e sim por um período um pouco mais longo, de forma nacionalizada, devendo haver uma compatibilidade ideológica e política para uma convivência mais duradoura, sob pena das sanções apresentadas no capítulo 1.

Publicado por: Renato Hayashi e Pietro Duarte
Em: 27 de julho de 2021

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